Reexame necessário. Funasa. Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteção contra ddt. Configuração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002521-90.2008.4.01.3000
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL.REEXAME NECESSÁRIO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇÃO CONTRA DDT. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. ANGÚSTIA PELO CONTATO PROLONGADO E DESPROTEGIDO COM DDT. LIMITE DE TOLERÁNCIA DEMONSTRADO NA PORTARIA 12/83, DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. DANO MORAL. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E REDUÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013. 2. Segundo a vasta jurisprudência deste Tribunal, a exposição desprotegida ao DDT por agentes de saúde pertencente ao quadro funcional da FUNASA, mediante comprovações do efetivo exercício na função, mas não necessariamente de exame toxicológico, enseja o ressarcimento a título de danos morais, por força do temor do potencial desenvolvimento de moléstias para o organismo. Precedentes: AC 0009155-97.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11.12.2013; AC 0009368-06.2011.4.01.3000/AC, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 26.09.2013. 3. A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, órgão integrante do Ministério do Trabalho, resolveu, com a finalidade de preservar a saúde de trabalhadores que lidam com agentes químicos possuidores de considerável potencial ofensivo, indicar na Portaria 12, de 6 de junho de 1983, os níveis tolerados pelo organismo humano, de certas substâncias, tais como o limite de 3 ?g/dl para o DDT. 4. Hipótese em que restou amplamente comprovada a contaminação sofrida pelo autor, agente de saúde pública da FUNASA, em virtude de exposição desprotegida ao DDT. O autor se submeteu a exames laboratoriais que indicam grau de toxidade de DDT em seu organismo avaliado em 8,61 ?g/dl. O magistrado de base condenou a ré aos pagamentos de 20% sobre o valor do salário bruto do autor como dano moral e de R$ 3.000,00 (três mil reais) como verbas honorárias. Portanto, para adequar esses montantes à jurisprudência deste Tribunal, merece acolhida a apelação do autor para majorar a reparação por dano moral de 20% sobre o valor do salário bruto dele para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida ao DDT e parcial provimento à remessa oficial e à apelação da FUNASA, para reduzir de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) as verbas honorárias. 5. O Código de Processo Civil, artigo 20, § 3.º c/c o § 4.º, dispõe que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando para tanto o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Apelação do autor a que se dá provimento para majorar a indenização por danos morais de 20% sobre o valor da remuneração bruta dele para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contaminação desprotegida ao DDT. 7. Apelação da FUNASA e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do autor negou provimento à remessa oficial e à apelação da FUNASA.
