Concurso público. Nomeação de candidatos com necessidades especiais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 14/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0032469-07.2009.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME, NO DECRETO Nº 3.298/99 E NA LEI Nº 8.112/90. ATENTADO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A Constituição Federal (art. 37, inciso VIII) garantiu a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, reservando à lei a definição do percentual e dos critérios de admissão, sendo certo que, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto 3298/99 e do art. 5º, §2º, da Lei nº 8112/90, conclui-se que deverá ser reservado, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas. Precedentes. II - Ocorre que, no caso dos autos, do total de 03 (três) vagas disponibilizadas no certame para o cargo de técnico do seguro social, cargo no qual o impetrante alcançou aprovação em 3º (terceiro) lugar, foi nomeado um candidato portador de necessidades especiais, alcançando, portanto, índice superior a 30% das vagas, ultrapassando, assim, o percentual previsto no Edital e na própria Lei 8.112/90, o que se afigura indevido. III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
