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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0036370-80.2009.4.01.3400

Exame nacional de desempenho dos estudantes - Enade. Lei nº 10.861/04. Ausência de inscrição de alunos habilitados

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
17/12/2014
Data de publicação
14/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0036370-80.2009.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. LEI Nº 10.861/04. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE ALUNOS HABILITADOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO ASSEGURADA. REALIZAÇÃO DO EXAME IMPOSSIBILITADA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. I - "É parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual o agente do INEP, considerando que é a entidade responsável pela coordenação e aplicação do ENADE" (AGA 0043359-20.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma,e-DJF1 p.128 de 03/11/2011). II - Nos termos do art. 5º, §5º da Lei nº. 10.861/04, o Exame Nacional de Desempenho de Estudante é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, cabendo, tão-somente, sanções, previstas no §2º do art. 10, à instituição, pela não inscrição de alunos habilitados para participação do ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP. III - Atendidos os requisitos legais, assegura-se ao estudante o direito líquido e certo de participar do aludido Exame, se não concorreu para a sua não-inscrição no certame, como restou demonstrado, na espécie dos autos. IV - A todo modo, garantida judicialmente a realização da avaliação em destaque, constata-se que os estudantes não participaram do ENADE, tendo em vista a ausência de sua cientificação em tempo hábil, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que reconheceu aos impetrantes a dispensa do exame em evidência, mormente em se tratando de avaliação que não se constitui na única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, § 2º, da referida lei). V - Apelação desprovida. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação