Ação ordinária. Fornecimento de medicamento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Perda superveniente do objeto. Honorários advocatícios. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 14/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039838-74.2013.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - A União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF. Precedentes. II - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). III - Dessa forma, constatando-se a legitimidade dos requeridos para a presente demanda, bem como a obrigação, por parte destes, de fornecimento do medicamento de que o autor necessitava para o tratamento de sua doença, constata-se que os réus deram causa ao ajuizamento da presente demanda, afigurando-se escorreita a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV - No caso em exame, afigura-se correta a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios no montante fixado, uma vez que foram arbitrados nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal. V - Apelação desprovida. Sentença confirmada. VI - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.211-A do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
