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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039838-74.2013.4.01.3800

Ação ordinária. Fornecimento de medicamento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Perda superveniente do objeto. Honorários advocatícios. Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
17/12/2014
Data de publicação
14/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039838-74.2013.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - A União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF. Precedentes. II - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). III - Dessa forma, constatando-se a legitimidade dos requeridos para a presente demanda, bem como a obrigação, por parte destes, de fornecimento do medicamento de que o autor necessitava para o tratamento de sua doença, constata-se que os réus deram causa ao ajuizamento da presente demanda, afigurando-se escorreita a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV - No caso em exame, afigura-se correta a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios no montante fixado, uma vez que foram arbitrados nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, com observância das normas contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal. V - Apelação desprovida. Sentença confirmada. VI - Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.211-A do CPC.

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