Concurso público. Polícia federal. Prosseguimento no certame por força de decisão judicial. Curso de formação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 14/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042005-37.2012.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REGRAS ESTABELECIDAS EM EDITAL POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. I - Na hipótese dos autos, a candidata que prosseguiu no certame por força de decisão judicial, embora realize o Curso de Formação Profissional em turma posterior ao seu certame, encontra-se submetida às regras vigente à época de sua inscrição, e não àquelas previstas em edital subsequente. Afigura-se descabido, de todo modo, a exigência de realização do teste de barra fixa, em modalidade diversa da estática, tendo em vista que o pedido específico para o teste de barra fixa decorre, automaticamente, do que restou decidido nos autos nº 2005.34.00.004133-0/DF, com trânsito em julgado em 2008, noticiado por ambas as partes, onde fora garantida à autora a realização do teste em referência, na modalidade estática, dando-lhe o direito de prosseguir no certame em evidência. II - Ademais, não se afigura razoável, no caso em exame, aguardar o trânsito em julgado do presente decisum para que se efetivem a nomeação e posse do candidato, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. III - Remessa oficial e Apelação desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
