Fornecimento de medicamento/tratamento de saúde. Falecimento da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 14/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015692-57.2013.4.01.3803
Ementa
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. Tendo os entes federados dado causa à propositura da ação, visto que indeferiram o pedido de fornecimento de medicamento/tratamento de saúde da parte autora, devem arcar com os honorários de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. 2. Diz a Súmula 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Incabível, assim, a condenação da União em honorários de sucumbência. 3. Apelação provida para condenar o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia-MG ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00, pro rata (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
