Servidor público. Ministério da saúde/funasa. Percepção de auxílio alimentação em valor idêntico ao recebido pelos servidores do tribunal de contas da união
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 14/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047548-30.2012.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNASA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM VALOR IDÊNTICO AO RECEBIDO PELOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.460/92. DECRETO 3.997/2001. 1. Por força do disposto no art. 22 da Lei n. 8.460/92 c/c o art. 3º do Decreto n. 3.887/2001, a competência para regulamentar o valor mensal do Auxílio Alimentação a servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo impróprio ao Poder Judiciário, a título de isonomia, modificar os parâmetros da Administração. 2. Inexistência de direito à majoração da verba de Auxílio Alimentação mencionada, nos moldes recebidos pelos servidores do Tribunal de Contas da União, a teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal, que veda ao Poder Judiciário conceder vantagens a servidores públicos, sob fundamento de isonomia. Precedente desta Corte. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
