Servidor público federal. Pensão por morte. Beneficiário maior de vinte e um anos. Impossibilidade de prorrogação da pensão após os vinte e um anos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 14/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0022162-05.2011.4.01.3600
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MAIOR DE VINTE E UM ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA PENSÃO APÓS OS VINTE E UM ANOS. 1. De acordo com o entendimento desta Corte o direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 anos de idade, independentemente de sua condição de estudante universitário. Precedentes (AGRMC 2005.01.00.069102-8/GO; Rel. Juíza Federal Convocada Mônica Neves Aguiar da Silva; 2ªT; DJ 38/08/2007, AG 200501000705180/PI, DJ: 26/2/2007, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA e AMS 200335000149079/GO, DJ DATA: 22/5/2006, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA). 2. A manutenção do benefício depois de completados os vinte e um anos importa violação literal a dispositivo de Lei. Precedentes do STJ (RMS 24.029/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 17/11/2008). 3. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
