JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0015983-10.2009.4.01.9199

Prévio requerimento administrativo. RE631240. Sem insurgência quanto ao mérito. Embargos de declaração parcialmente acolhidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/12/2014
Data de publicação
14/01/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0015983-10.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE631240. SEM INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES E ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. 1. Não houve oposição ao mérito por parte do INSS. 2. O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados ate a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. 3. A sentença deve ser anulada e os autos deverão retornar à origem para fins de intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, após, a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. 4. O benefício implantado por força de decisão judicial de caráter precário deverá permanecer ativo, até posterior determinação, mantida como medida cautelar (art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC), porque presentes os requisitos: da fumaça do bom direito - idade, início de prova material corroborada por prova testemunhal, comprovando a carência legal - e do perigo na demora - caráter alimentar. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes e alteração do julgado, para anular a sentença, nos termos dos itens 3 e 4.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos de declaração
  • com efeitos infringentes e alteração do resultado do julgado.