JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000502-30.2013.4.01.3908

Benefício previdenciário. Deferimento administrativo do benefício no curso da ação. Prova plena. Interesse de agir

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
10/12/2014
Data de publicação
14/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000502-30.2013.4.01.3908

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. PROVA PLENA. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ANTERIORES À DIB E POSTERIORES À CITAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a aposentadoria por idade rural a partir da citação até a data da concessão administrativa ocorrida no curso da ação. 2. Persiste o interesse da parte autora no que se refere às parcelas compreendidas entre a citação e data de início do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados ate a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. 4. O termo inicial do benefício, se deferido judicialmente, na condição da alínea b.2 anterior, é a data da citação. 5. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

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