Benefício previdenciário. Deferimento administrativo do benefício no curso da ação. Prova plena. Interesse de agir
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 14/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000502-30.2013.4.01.3908
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. PROVA PLENA. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS ANTERIORES À DIB E POSTERIORES À CITAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a aposentadoria por idade rural a partir da citação até a data da concessão administrativa ocorrida no curso da ação. 2. Persiste o interesse da parte autora no que se refere às parcelas compreendidas entre a citação e data de início do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados ate a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. 4. O termo inicial do benefício, se deferido judicialmente, na condição da alínea b.2 anterior, é a data da citação. 5. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
