JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017526-93.2011.4.01.3600

Fornecimento de medicamento/tratamento de saúde. Falecimento da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
10/12/2014
Data de publicação
14/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017526-93.2011.4.01.3600

Ementa

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. Tendo os entes federados dado causa à propositura da ação, visto que indeferiram o pedido de fornecimento de medicamento/tratamento de saúde da parte autora, devem arcar com os honorários de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. 2. Embora o valor da causa sirva de parâmetro para fixação dos honorários, outras são as circunstâncias a serem consideradas, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC). Nessa diretriz, afigura-se excessiva a fixação de honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. 3. Diz a Súmula 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Assim, no caso, é incabível apenas a condenação da União em honorários de sucumbência. 4. Apelação do Estado de Mato Grosso parcialmente provida e apelo do Município de Cuiabá-MT provido a fim de reduzir a verba honorária para R$ 1.000,00, a serem divididos entre estes réus.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do Estado de Mato Grosso e deu provimento ao apelo do Município de Cuiabá.