JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019986-03.2013.4.01.3400

Concurso público. Candidato aprovado na lista de portadores de necessidades especiais - Pne's. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
17/12/2014
Data de publicação
14/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019986-03.2013.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA LISTA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE's. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÃIBRA DO ESCRIVÃO. DEFICIÊNCIA MOTORA CARACTERIZADA. DECRETO N. 3.298/99. 1. Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, em demandas em que se discute a reserva de vagas em concurso público, é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários, visto que não há outros candidatos diretamente atingidos pela decisão, considerando que o requerente não pretende subtrair a vaga de nenhum outro concorrente, mas apenas assegurar-lhe o direito à posse, em razão de sua aprovação em concurso público de acordo com a classificação por ele obtida. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença pela não inclusão, no pólo passivo do feito, dos demais candidatos aprovados na lista dos PNE's. 2. No caso, o autor comprovou, por meio de laudos médicos, que é portador de Distonia Focal Tarefa Específica - Cãibra do Escrivão, que gera limitação motora, em caráter definitivo, especialmente relacionada com sua capacidade de escrever e, que, em função da doença, logo após iniciada a atividade de escrita, o paciente apresenta perda progressiva da coordenação motora e cãibras nas mãos, tornando a tarefa imprecisa, lenta, cansativa e dolorosa. 3. O art. 3o do Decreto n. 3.298/99 considera deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 4. O inciso I do art. 4o, do mesmo Decreto n. 3.298/99, considera deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física. 5. Os documentos juntados pelo requerente ao longo do processo permitem vislumbrar o acerto da sentença proferida nestes autos, que reconheceu a sua condição de deficiente, apenas para mantê-lo provisoriamente (até ordem judicial em sentido contrário) na lista dos portadores de necessidades especiais - PNE's, na respectiva classificação e, caso exista convocação em número que atinja o autor, que, então, seja reservada a respectiva vaga de Analista Judiciário (Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, enquanto tramitar a ação principal (Ação Ordinária n. 3671-94.2013.4.01.3400/DF). 6. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em direito administrativo, o instituto da posse precária em cargo público. 7. Estando configurada a condição do autor como deficiente físico, não há falar em afronta ao princípio da isonomia, na medida em que tal conclusão decorre da interpretação de legislação aplicável à espécie. 8. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.