JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0053181-81.2010.4.01.3400

SFH. Contrato de mútuo habitacional. Título judicial - Revisão do saldo devedor do contrato habitacional, mediante a retirada da cobrança de juros sobre juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
17/12/2014
Data de publicação
14/01/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0053181-81.2010.4.01.3400

Ementa

SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. TÍTULO JUDICIAL - REVISÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO HABITACIONAL, MEDIANTE A RETIRADA DA COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DEPOSITADAS EM JUÍZO. 1. Assiste razão ao apelante quando alega não ter havido o cumprimento integral da obrigação definida no título executivo. 2. Com efeito, muito embora tenha a CEF apresentado os cálculos referentes ao saldo devedor nos moldes estabelecidos pelo título transitado em julgado - recalculando o saldo devedor do contrato de mútuo habitacional, de modo a extirpar a ocorrência de anatocismo - fato é que a Empresa Pública deixou de abater os valores pagos em juízo, os quais vinham sendo depositados judicialmente desde o deferimento da antecipação de tutela. 3. A apuração correta do novo saldo devedor pressupõe o abatimento das quantias depositadas em juízo desde a antecipação de tutela, posto que, sem tal providência, o exequente, além de não saber o saldo devedor efetivo, também fica na incerteza quanto às prestações remanescentes. 4. Em que pese ter sido consignado na sentença que "tais valores, depositados em conta vincula a este Juízo, devem ser disponibilizados à CEF para abatimento do saldo devedor, excluindo-se os encargos de atraso referentes ao valor depositado em juizo", fato é que a execução só poderia ser julgada extinta após a CAIXA fazer esse abatimento e apresentar os valores remanescentes devidos, de modo a propiciar ao exequente verificar o acerto ou desacerto da conta elaborada. 5. A sentença, na forma como proferida, deixa o exequente na incerteza quanto ao valor que ainda deve à instituição financeira, como também o deixa a mercê de providências expropriatórias. 6. Tanto isso é verdade que o exequente, ora apelante, noticia nestes autos a adoção de providências por parte da CAIXA no sentido de levar seu imóvel a leilão, em razão de suposta inadimplemento de prestações, as quais, repita-se, sem o abatimento das prestações pagas em juízo, não se sabe ao certo o valor remanescente devido. 7. A execução, pois, deve prosseguir, de modo a se chegar a um valor certo e definitivo quanto ao saldo devedor remanescente. 8. De se ressaltar que, enquanto não dirimida a questão, o agente financeiro não poderá adotar qualquer providência expropriatória, nem mesmo incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes. 9. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (AgRg no AREsp 129383, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, publ. DJe 04/05/2012). 10. No caso, constata-se que, após a certificação do trânsito em julgado da sentença e a consequente baixa dos autos ao juízo de origem, não houve o atendimento voluntário da obrigação pela CEF, havendo o desencadeamento de atos processuais próprios da fase de cumprimento de sentença, os quais não se deram por iniciativa da ré. Cabível, portanto, a condenação da Instituição-ré ao pagamento de honorários quanto a esta fase processual. 11. Para caracterização de descumprimento dos deveres processuais enumerados nos incisos do artigo 14 do Código de Processo Civil, capaz de legitimar a aplicação da multa prevista em seu parágrafo único, é necessário ato volitivo específico por parte daqueles que de qualquer forma participam da relação processual. 12. Hipótese em que não restou caracterizada deslealdade processual, má-fé ou desrespeito a provimento jurisdicional determinante de fazer ou não fazer, assim inobservância ao disposto nos incisos II e V do preceito legal em referência, sendo certo, outrossim, que como modo indireto para se compelir a devedora ao cumprimento da determinação de recálculo do saldo devedor do financiamento imobiliário objeto do litígio, fora cominada multa diária, já incluída na planilha apresentada pela devedora. 13. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para: a) determinar o prosseguimento da execução, de modo a se estabelecer o valor do saldo devido após o abatimento das prestações depositadas em juízo desde a antecipação de tutela; b) determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de adotar qualquer medida expropriatória com relação ao imóvel objeto do litígio, até que se apure o saldo devedor efetivamente devido; c) condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios - execução/cumprimento de sentença - que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme § 4º do art. 20 do CPC. 14. Prejudicado o pedido de medida cautelar incidental.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte autora e julgou prejudicado o pedido de medida cautelar incidental.