Reintegração de posse. Imóvel funcional. Acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir demonstrados
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 14/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002195-65.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. I - Caracteriza-se como pedido juridicamente impossível o pleito que não encontra respaldo na ordem jurídica estabelecida, hipótese não ocorrida, no caso concreto, ante a expressa previsão legal, disciplinando o direito cujo exercício é objeto da demanda veiculada nos autos. II - Ademais, o suposto acordo extrajudicial celebrado pela autora com o apelante não tem o condão de retirar-lhe o interesse de agir, eis que o mesmo, para que produza seus efeitos na esfera judicial, depende de expressa concordância de ambas as partes, sendo certo que eventual parcela já paga pelo réu deverá ser discutida/provada no cumprimento do presente julgado. III - Em sendo assim, rejeitam-se as preliminares de carência de ação, sob os fundamentos acima delineados. IV - Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
