Ação ordinária. Liquidação de julgado supervenientemente rescidindo. Verba honorária fixada no título judicial desconstituído. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 14/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008763-86.2005.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO SUPERVENIENTEMENTE RESCIDINDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. I - Ainda que reconhecida a legitimidade autônoma do patrono da parte vencedora da demanda para executar os honorários advocatícios que lhe são devidos, do que resulta, também, a sua legitimação para figurar na relação processual instaurada no bojo de ação rescisória do que resultou a desconstituição do título judicial exeqüendo, eventual nulidade do julgado rescisório, por ausência de seu chamamento ao feito deverá ser veiculada com observância das vias recursais adequadas, ou pelas demais formas legais cabíveis. II - Na hipótese dos autos, sobrevindo a rescisão do título judicial e a improcedência da demanda em que restou arbitrada a verba honorária, não mais subsiste a respectiva liquidação, a autorizar a sua extinção. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
