Reintegração de posse. Imóvel funcional. Ocupação. Esbulho possessório caracterizado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 14/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018623-88.2007.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ENCARGOS E ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. I - A relação jurídica decorrente da cessão de imóvel funcional, para fins de ocupação por servidor público, possui natureza eminentemente administrativa, não se equiparando a contrato de locação. A todo modo, uma vez encerrada essa relação jurídica, cristalizada, no caso, pela superveniente verificação da irregularidade da ocupação do aludido imóvel, não mais subsiste a essência daquela relação jurídica inicialmente instaurada entre as partes envolvidas (natureza administrativa), submetendo-se, agora, ao crivo do direito privado. II - Na hipótese dos autos, a manutenção do esbulho possessório, decorrente da não devolução do imóvel funcional após a cessação dos motivos que legitimaram a sua ocupação, autoriza o pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do seu aluguel, observada a sua variação de mercado, desde a data da ocupação irregular, a ser contada a partir do término do prazo assinalado na notificação para desocupação do imóvel, assim como o pagamento dos encargos previstos no art. 15 da Lei nº 8.025/90. III - Não há que se falar em direito à indenização por benfeitorias eventualmente feitas, na medida em que "a demonstração da ré de que tinha ciência da ocupação irregular do imóvel afasta o direito a qualquer indenização por benfeitorias (DL 9.760/46, art. 71)." (AC 0001372-62.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.512 de 13/02/2009), como na espécie dos autos, restando prejudicada qualquer compensação de débitos. IV - Apelação do FNDE parcialmente provida para condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, além dos encargos do art. 15, da Lei nº 8.025/90. Apelação do réu desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação interposta pelo FNDE e negou provimento à apelação interposta pelo réu.
