Crime de furto, em sua modalidade tentada. Art. 155, § 4º c/c art. 14, ambos do código penal. Laudo pericial atestando doença mental do acusado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2014
- Data de publicação
- 15/01/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0009495-37.2009.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO, EM SUA MODALIDADE TENTADA. ART. 155, § 4º C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO DOENÇA MENTAL DO ACUSADO. MEDIDA DE SEGURANÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SANÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO ACUSADO AS MESMAS GARANTIAS INERENTES ÀS PENAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. A natureza jurídica das medidas de segurança é a de sanção penal, embora sejam aplicadas em situações diversas. Assim, deve ser assegurado ao acusado as mesmas garantias inerentes às penas, em especial, as relativas aos princípios da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade in pejus, etc. 2. Também é assegurado ao acusado a garantia à jurisdicionalidade da aplicação da medida de segurança. É o que se conclui do disposto no art. 97 do Código Penal, segundo o qual "se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". 3. Observa-se, ainda, que, em se tratando de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, como determinado na sentença recorrida, a garantia da jurisdicionalidade deve ser conciliada com a garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. LIV, no sentido de que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". 4. A prova colhida na fase administrativa, isoladamente, não serve para embasar a imposição de uma sanção penal, porque colhida sem existência de contraditório e, principalmente, sem a presença do magistrado. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício em favor do acusado para anular a sentença. 7. Prejudicada a análise do recurso interposto.
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