Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Decadência afastada. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017266-92.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A Medida Provisória 410, de 28.12.2007, convertida na Lei 11.718/2008, introduziu modificações na contagem do tempo de emprego/contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, prorrogando o prazo previsto no art. 143 da Lei 8213/91 para 31 de dezembro de 2010. 2. O art. 143 da Lei 8.213/91, que se constitui em norma de natureza transitória, não retira a validade da norma constante do artigo 39, I da mesma lei, de natureza permanente e que se aplica especificamente aos segurados especiais, referidos no artigo 11, VII da Lei 8.213/91. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, Ainda que a limitação temporal expressa na citada lei aplicar-se ao segurado especial, tais dispositivos não impedem ou criam prazo de decadência para o pedido de aposentadoria por idade. Apenas estabelecem que, a partir de sua vigência, são exigíveis novas formas de comprovação do trabalho rural. Precedente. 4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
