JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047266-12.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Ausência de início razoável de prova material. Prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/12/2014
Data de publicação
03/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047266-12.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1. No caso concreto: Requisito etário: 27.08.2003 Carência: 11 a Documentos apresentados: contrato de plano de assistência familiar; certidão de casamento, sem profissão; cópia da entrevista rural junto ao INSS; declaração prestada por ex empregador e termos de declaração de testemunhas junto ao INSS. Prova testemunhal: afirma o labor rural da autora 2. Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da parte autora ao trabalho a rural, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação 4. Ausência de início de prova material afasta a condição de segurada especial da autora, ante a não demonstração do trabalho rural, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91 5. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 6. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, consoante acórdão proferido pelo STJ, no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, segundo o qual, ante o caráter precário das decisões judiciais liminares e antecipatórias de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido nesta Corte Recursal. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa.