JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037050-89.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural.inicio de prova material. Vinculos urbanos posteriores. Fragilidade da prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/12/2014
Data de publicação
03/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037050-89.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL.INICIO DE PROVA MATERIAL. VINCULOS URBANOS POSTERIORES. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Requisito etário: em 2010 Início de prova material: certidão de casamento em 1971/ cônjuge lavrador CNIS do cônjuge: (fl. 35): vínculos urbanos de 1976 a 1978 e em 1980 Prova testemunhal: Conhece a autora desde 1982. De início afirmou que, após a separação, a autora mudou-se para a cidade quando os filhos ainda eram pequenos. Depois afirmou que a autora morava num sítio com os filhos e mudou-se para a cidade há 01 ano. 2. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 3. É o que ocorre, por exemplo, com a desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da comprovação de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio (CNIS), por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação (e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza). 4. Somando-se a isso, a prova testemunhal produzida foi contraditória e não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 5. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve ser confirmada a sentença que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.