JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037794-84.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/12/2014
Data de publicação
03/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037794-84.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 2. No caso concreto: Requisito etário: em 2009 (carência: 14 anos) Documentos: certidão de casamento dos pais do autor qualificado como lavrador realizado em 1939; certidão de registro de pequena propriedade rural adquirida pelo autor em 2007, Certidão eleitoral, recibos de mensalidade e ficha de inscrição no Sindicato rural / admissão em 1968; nota de crédito rural em 2010 (fl. 22) Prova testemunhal: afirma que o autor é solteiro e sempre trabalhou na roça juntamente com seu pai, atualmente falecido, na chácara da família. 3. Documentos juntados em nome dos pais do autor também podem ser admitidos como início de prova material para comprovar a atividade rural do(a) requerente quando este(a) reside ou trabalhava juntamente com o seus genitores, tal como restou afirmado no caso em exame pelas testemunhas. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 5. Termo inicial conforme estipulado no item "a" da parte final do voto. 6. Atrasados: a) Correção monetária pelo MCJF; b) Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09. Após a edição da Lei 11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS), a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois 7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor. 9. A implantação do benefício de aposentadoria por idade rural deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.