Sentença proferida com fulcro no art. 285-a do CPC. Requisitos presentes. Revisão de benefício. Vinculação a número de salários mínimos. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029178-12.2013.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 285-A DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO A NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento antecipadíssimo da lide previsto no art. 285-A, verdadeiro mecanismo de celeridade e economia processual, é possível quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Estão presentes esses requisitos no caso dos autos, pois não há questão fática controvertida, restando apenas a matéria de direito a ser dirimida. 2. Repousa pacífica na jurisprudência pátria a constatação de que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve ser feita com base nos índices eleitos pelo legislador ordinário para tanto, a teor do que dispõe o art. 201, § 4º, da CF, daí porque não há obrigação constitucional que pudesse justificar a vinculação dos reajustes concedidos aos benefícios com aqueles porventura praticados sobre o salário mínimo. 3. "A Súmula n.º 260 do extinto TFR não implica em critério de equivalência salarial. A vinculação do benefício previdenciário ao salário mínimo ocorre apenas segundo os termos do art. 58 do ADCT, isto é, entre abril de 1989 e dezembro de 1991" (AgRg no REsp 961.365/RJ, Rel. Min OG FERNANDES, T6/STJ, DJe de 09/03/2011). 4. Aumentos maiores sobre o piso salarial nacional não ensejam a redução do poder aquisitivo das prestações previdenciárias que vierem a ser reajustadas em menor proporção. Ou seja, é irrelevante para fins do sobredito art. 201, § 2º, da CF/88 que o salário mínimo tenha sido contemplado com aumento superior ao que aplicado sobre os benefícios previdenciários, porque a ordem constitucional é no sentido de que estes não tenham seu poder de compra reduzido, e não o de que o salário mínimo não pode ter seu poder de compra majorado. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
