JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026633-77.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prévio requerimento administrativo. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/12/2014
Data de publicação
03/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026633-77.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 2. No caso concreto: Requisito etário: 13.04.1995 (6,5) Documentos: certidão casamento onde consta ser lavrador ( 1967). Certidão transcrição de imóvel rural de 1966. CNIS: aponta que o requerente recebe LOAS desde 16/04/2002, como deficiente, o deferimento do amparo social ocorreu após o período de carência do requerente, ou seja, 1995. Prova testemunhal: confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida.. 4. Termo inicial conforme estipulado no item "a" da parte final do voto. 5. O recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Deficiente, não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado. 6. Atrasados: a) Correção monetária pelo MCJF; b) Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09. Após a edição da Lei 11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS), a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois 7. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor. 9. A implantação do benefício de aposentadoria por idade rural deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 11. Apelação do INSS desprovida 12. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.