Aposentadoria rural por idade. Híbrida ou mista. Trabalhador rural. Fungibilidade. Tempo rural e urbano. Soma. Art. 48 § 3º, lei 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017706-25.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TRABALHADOR RURAL. FUNGIBILIDADE. TEMPO RURAL E URBANO. SOMA. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RETORNO AO LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTE. IDADE MÍNIMA 60 ANOS PARA MULHER E 65 PARA HOMEM. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORARIOS. CAUSALIDADE. REQUSITO ETÁRIO IMPLEMENTADO NO CURSO DA AÇÃO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. Não há necessidade de prévia postulação administrativa como condição para ajuizamento de ação judicial voltada à concessão do benefício de aposentadoria rural. Precedentes. 3. No caso concreto: Requisito etário: 55 anos em 2006 e 60 anos em 2011 Documentos em nome do cônjuge: Certidão de casamento /cônjuge lavrador, titulo de propriedade e certidão de ocupação de imóvel rural emitida do INCRA em 2007 (em nome da autora / fl 12 ); CNIS/INFBEN/PLENUS da parte autora (fl. 39): vínculo urbano com a prefeitura entre 2001/2003 e em 2005 Prova testemunhal: Afirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora até os dias atuais 4. A parte autora exerceu atividade urbana por longo período, restando, assim, descaracterizado o regime de economia familiar. Impossibilidade, em princípio, de concessão da aposentadoria rural por idade, com fundamento no art. §1º do art. 48 c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 5. Entretanto, o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. 6. A concessão do beneficio de que trata o art 48, §3º, da Lei 8213/91, somente se aplica aos trabalhadores rurais que, no momento do preenchimento do requisito etário ou do requerimento do beneficio, estejam comprovadamente vinculados ao campo, momento em que a perda da qualidade de segurado especial, ocorrida quando do abandono da lide no campo, restaria recuperada. 7. Há início de prova material de que a parte autora DO LABOR RURAL no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (recibos de ITR recentes), documentos que foram corroborados pelos depoimentos carreados aos autos, confirmando o atual exercício do labor rural do(a) requerente. 8. Já tendo a parte autora completado 60 anos, se mulher, ou 65 se homem, a hipótese é de concessão do beneficio de aposentadoria rural mista, com fundamento o art. 48, §3º, da Lei 8213/91, mantendo-se, por óbvio, a sua condição de segurado especial. 9. Afastada a incidência do §4º, do art. 48, da Lei 8.213/91, para o cálculo da renda mensal do benefício, pois, à míngua de recurso da parte autora, deve ser mantido o valor da renda mensal inicial fixado na sentença (1 salário mínimo), em observância ao princípio do "non reformatio in pejus". 10. Termo inicial do beneficio será a partir de data em que a autora completou o requisito etário indicado no item 8 supra, uma vez que, no momento do ajuizamento da ação e da citação, os requisitos para aposentadoria ora deferida (artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91) ainda não estavam presentes, afastando-se, por conseguinte, a data do requerimento e a data da citação como parâmetro para fixação da DIB. 11. Na hipótese em que o tempo de atividade urbana a ser considerado para fins de concessão da aposentadoria rural mista tenha sido exercida em regime diverso do RGPS, a implementação do benefício ora deferido fica condicionada à indenização das contribuições respectivas, nos termos do inciso IV, do art 96, da Lei 8.213/91, matéria a ser dirimida, a tempo e modo, na fase de execução do julgado 12. Correção monetária e juros de mora de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Afastada a condenação do INSS em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, pois os requisitos para obtenção da aposentadoria somente foram implementados no curso da presente ação. 14. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 15. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 16. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
