JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009141-72.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Ausência de início razoável de prova material. Prova testemunhal. Inadmissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/12/2014
Data de publicação
03/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009141-72.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1. No caso concreto: Requisito etário: 14.07.2001 Carência: 10 a Documentos apresentados: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com data de emissão em 2001 (final do período de carência), certidão de casamento celebrado na igreja e certidões de nascimento dos filhos, sem qualificação profissional, recibo em nome da autora, pedido de farmácia, notas fiscais sem nome da autora, comprovante de pagamento de recibo de mensalidade junto ao sindicato dos trabalhadores rurais, referente às mensalidades de 08 a 10/2001 (final do período de carência) e 1 recibo do referido sindicato, sem nome da autora. Prova testemunhal afirma o labor rural da autora 2. Ainda que os depoimentos colhidos afirmassem a dedicação da parte autora ao trabalho a rural, a autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação 4. Ausência de início de prova material afasta a condição de segurada especial da autora, ante a não demonstração do trabalho rural, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91 5. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 6. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, consoante acórdão proferido pelo STJ, no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, segundo o qual, ante o caráter precário das decisões judiciais liminares e antecipatórias de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido nesta Corte Recursal. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa.