Servidor público. INCRA. Percepção de auxílio alimentação isonomia. Valor identido ao recebido pelos servidores do tcu. Direito individual disponivel
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008466-44.2012.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ISONOMIA. VALOR IDENTIDO AO RECEBIDO PELOS SERVIDORES DO TCU. DIREITO INDIVIDUAL DISPONIVEL. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que acolheu o pedido inicial para garantir ao autor, servidor do INCRA, a percepção da vantagem denominada "Auxílio-Alimentação", nos moldes dos valores pagos pelo Tribunal de Contas da União - TCU. 2. O pedido é claro: majoração do valor pago pelo INCRA a titulo de auxilio alimentação. Não se confunde, pois, com majoração de vencimentos e ainda que se trate de parcela sujeita à iniciativa do Poder Executivo, ao servidor a quem se destina o pagamento da parcela, por força de Lei especifica, não pode ser suprimido o direito de petição. Preliminar de carência de ação/impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. 3. A própria natureza do auxilio-alimentação, na forma em que prevista na Lei 8.460/92, demonstra que se trata de prestação devida pela Fazenda Pública a qual está sujeita a prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/32. Tese de prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do CCB rejeitada. 4. Por força do disposto no art. 22 da Lei n. 8.460/92 c/c o art. 3º do Decreto n. 3.887/2001, a competência para regulamentar o valor mensal do Auxílio Alimentação a servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo impróprio ao Poder Judiciário, a título de isonomia, modificar os parâmetros da Administração. 5. Inexistência de direito à majoração da verba de Auxílio Alimentação mencionada, nos moldes recebidos pelos servidores do Tribunal de Contas da União, a teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal, que veda ao Poder Judiciário conceder vantagens a servidores públicos, sob fundamento de isonomia. Precedente desta Corte. 6. Honorários de sucumbência fixados em favor do INCRA em R$ 1.500,00, a teor do disposto no § 4º, do art. 20, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei 1.060/51). 7. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
