JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0056186-70.2013.4.01.3800

Processual civl. Renúncia à aposentadoria. Concessão de novo benefício. Computo do tempo de serviço laborado após a aposentação. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
10/12/2014
Data de publicação
03/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0056186-70.2013.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O autor requereu administrativamente a desaposentação em 05/12/2011 e foi cientificado do indeferimento do seu pedido administrativo no mesmo dia, conforme comprova o documento de fl. 38. Assim, considerando que não decorreu o lustro prescricional entre a ciência do indeferimento do pedido administrativo e o ajuizamento desta ação, em 25/10/2013, não há que se falar em prescrição. 2. A parte autora pretende nesta ação renunciar ao benefício previdenciário que lhe foi concedido, para fins de concessão de outro mais vantajoso, e não a revisão do cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria deferida, razão por que não há que se falar em aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência do STJ. 3. A preliminar de falta de interesse de agir, à míngua do prévio requerimento administrativo, é imprópria, porque restou comprovado nos autos que a parte autora postulou administrativamente a revisão vindicada antes do ajuizamento da ação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013), consagrou o entendimento de que é possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição posterior e concessão de novo benefício, no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. 5. Segundo a mesma jurisprudência do STJ consagrada no REsp nº 1.334.488/SC, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica devolução dos valores percebidos a titulo da aposentadoria primitiva, pois enquanto o segurado esteve aposentado ele fez jus à percepção dos seus proventos. 6. O termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento administrativo e os critérios para o seu cálculo devem observar a legislação vigente à data da sua concessão, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. 7. Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF. 8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o enunciado da Súmula 111 do STJ e o art. 20, §3º, do CPC. 9. O INSS está isento do pagamento das custas e despesas processuais nas ações ajuizadas na Justiça Federal, por força do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, limitando-se a sua condenação, no particular, ao ressarcimento de eventuais custas antecipadas pela parte autora. 10. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela para a imediata implantação do novo benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.