Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Desconsideração. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 11/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010293-58.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 2. No caso concreto: Requisito etário: em 2010 Documentos: recibos do sindicato rural emitidos entre 2005 e 2010 (fl. 12), certidão de casamento realizado em 1995 sem indicação de profissão com anotação de divórcio em 2011 (fl. 10); contrato de comodato rural datado em 1992, sem firma reconhecida, onde consta o autor como divorciado. Prova testemunhal: afirma o labor rural da autora durante o período de carência 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que conste a mesma anotação, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, contrato de comodato sem firma reconhecida, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em período próximo ao ajuizamento da ação. 4. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 5. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição. 6. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
