JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015313-30.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Descaracterização de início de prova material. Vinculos urbanos extensos durante a carência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/12/2014
Data de publicação
11/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015313-30.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VINCULOS URBANOS EXTENSOS DURANTE A CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Houve requerimento administrativo. Requisito etário: 2010 ( 14,5) Documentos: certidão de nascimento dos filhos (1996) consta ser ao autor rural. ITR autor anos de 2003/2009. CNIS somente aponta vínculos urbanos sendo os últimos entre 01/02/1997 a 12/2000 e de 19/10/2004 a 11/2004. Testemunhas: consta da ementa da audiência que o advogado embora devidamente intimado não compareceu, sendo que as testemunhas do autor não foram ouvidas. 2. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 4. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 5. Restando desatendida a regra do art. 55, 3º, da Lei nº 8.213/91, não há razão para a determinação da realização de prova testemunhal, medida que em tal circunstância seria atentatória aos princípios da economia e celeridade processuais. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.