JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038064-11.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Desconsideração. Impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
03/12/2014
Data de publicação
11/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038064-11.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A questão suscitada pelo INSS em seu recurso de apelação (necessidade de prévio requerimento administrativo) é matéria de ordem pública que já foi devidamente apreciada no curso do processo, seja pelo magistrado de origem, seja pela segunda instância em sede de agravo de instrumento, e inexistindo recurso tempestivo das partes, a hipótese é de preclusão. 2. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 3. No caso concreto: Requisito etário: em 2006 Documentos: Certidão da Justiça eleitoral, declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato em 2008 (fl. 13), contrato de comodato rural firmado com a autora em 2008, documentos do imóvel objeto do comodato (guias de ITR), fichas de matricula escolar Prova testemunhal: afirma o labor rural da autora durante o período de carência 4. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que conste a mesma anotação, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em período próximo ao ajuizamento da ação. 5. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 6. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição. 7. Apelação do INSS desprovida (item 1 supra) 8. Remessa oficial provida

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à remessa oficial.