Revisão de benefício. Alteração do teto de contribuição. Aplicação retroativa aos benefícios concedidos antes das emendas constitucionais 20/98 e 41/03
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 11/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038735-82.2010.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA IMPLEMENTADA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A preliminar de falta de interesse de agir versa conteúdo atinente ao mérito da lide e com ele foi analisada. 2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 4. A revisão administrativa do benefício no curso da ação implica reconhecimento tácito da procedência do pedido inicial, não mais havendo mais controvérsia sobre o direito posto em litígio, persistindo, todavia, o interesse jurídico da parte autora quanto ao pagamento dos atrasados retroativos aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e de juros de mora. 5. Assegura-se ao INSS o direito de compensar os valores pagos na via administrativa a título da revisão ora postulada, sob pena de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito da parte autora. 6. Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF. 7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o enunciado da Súmula 111 do STJ e o art. 20, §3º, do CPC. 8. O INSS está isento do pagamento das custas e despesas processuais nas ações ajuizadas na Justiça Federal, por força do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, limitando-se a sua condenação, no particular, ao ressarcimento de eventuais custas antecipadas pela parte autora. 9. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
