Trabalhador rural. Decadência. Inexistência. MP 312/06, convertida na lei nº 11.368/06 e MP 410/2007. Art. 143 da lei nº 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 11/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057771-33.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.368/06 E MP 410/2007. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 39 DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NORMA ESPECIAL EM PLENA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária teve vigência até 26.07.2006. A Medida Provisória nº. 312/06, convertida na Lei nº. 11.368/06 prorrogou o aludido prazo por mais dois anos que, posteriormente, foi novamente prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010, pela Medida Provisória nº 410, de 28 de dezembro de 2007. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para fins de aposentadoria rural por idade. 3. Ainda que o dispositivo do artigo 143 da Lei n. 8.213 encerre comando provisório, relativo aos trabalhadores rurais de forma geral, há no citado artigo 39, I da mesma lei, dispositivo específico, relativo aos segurados especiais, que não tem natureza transitória. Portanto, mesmo que decorrido o prazo estabelecido na Lei n. 11.718/2008, não perdem vigência os benefícios assegurados no artigo 39, I, relativamente aos trabalhadores rurais qualificados como segurados especiais. Trata-se de norma especial, que não se revoga ou perde vigência pela eventual perda de vigência da norma geral. 4. Os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008 não se aplicam ao trabalhador rural em regime de economia familiar, qualificado como segurado especial. Ainda que a limitação temporal expressa na citada lei aplicar-se ao segurado especial, tais dispositivos não impedem ou criam prazo de decadência para o pedido de aposentadoria por idade. Apenas estabelecem que, a partir de sua vigência, são exigíveis novas formas de comprovação do trabalho rural. 5. A causa não está madura para apreciação de seu mérito, devendo retornar ao Juízo recorrido para prosseguimento da ação nos seus termos. 6. Verifica-se, ainda, que não está demonstrado interesse de agir, pela falta do prévio requerimento administrativo, matéria de ordem pública que deverá ser apreciada pelo Juízo, conforme decidido no RE 631240 pelo STF. 7. Nos processos em que o INSS não tenha oposto resistência ao mérito do pedido na contestação, nas razões ou nas contrarrazões recursais, e o processo subiu à Corte de apelação, caberá a esta aplicar o entendimento do STF em observância às regras e princípios constitucionais e processuais que melhor deem eficácia à decisão do RE 631240. 8. O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 9. O princípio da duração razoável do processo permite que se adote a decisão que melhor soluciona a lide, no ponto em que se encontra. Por isso, afasta-se a decadência e se determina o retorno dos autos para prosseguimento, desde que atendido ao RE 631240. 10. Apelação provida para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento do RE631240 (item 5, b.2) com regular processamento e julgamento do feito, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito, se o caso.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
