JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023795-04.2009.4.01.3800

Servidor público. Percepção de auxílio alimentação reajuste pelo INPC ou outro indice oficial. Preservaçao do valor médio da refeição. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
10/12/2014
Data de publicação
11/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023795-04.2009.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO REAJUSTE PELO INPC OU OUTRO INDICE OFICIAL. PRESERVAÇAO DO VALOR MÉDIO DA REFEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETENCIA DO PODER EXECUTIVO PARA FIXAR E MANORAR O BENEFICIO. LEI 8.460/92. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido via do qual o autor pretende a majoração do valor do auxilio alimentação, considerando o valor do preço médio de uma refeição diária e/ou o índice INPC-IBGE, a contar da edição da Portaria 2.082/94, até o efetivo pagamento das diferenças reclamadas. 2. O pedido foi protocolado, em desfavor de Autarquia, perante a Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, não há como afastar a limitação imposta pelo art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, introduzida pela MP N. 2.180-35/01, que é norma de natureza processual e tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso. A ordem é expressa no que estabelece : (...) que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos de seus associados, abrangerá apenas aqueles que tenham, na data da propositura da demanda, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3. Preliminar para afastar a limitação imposta pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97 rejeitada. 4. Por força do disposto no art. 22 da Lei n. 8.460/92 c/c o art. 3º do Decreto n. 3.887/2001, a competência para regulamentar o valor mensal do Auxílio Alimentação a servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo impróprio ao Poder Judiciário, a título de isonomia, modificar os parâmetros da Administração. 5. À míngua de norma legal autorizadora, descabe o reajustamento do valor do auxílio alimentação com base no INPC ou qualquer outro índice oficial de correção. (AC 0004228-57.2009.4.01.4100 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.42 de 24/05/2011) 6. Não cabe ao Judiciário alterar os parâmetros adotados pela Administração para fixação auxílio-alimentação sob o argumento de defasagem no valor do benefício, tendo em vista que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica, cuja proposta é de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, parágrafo 1º, II, a, CF/88). (AC 00017833120104058300, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/01/2012 - Página::238.). 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.