Salário-maternidade. Trabalhadora rural. Ausência de início de prova material da atividade rural. Prova exclusivamente testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 11/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003776-76.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nos termos do julgamento pelo STF do RE nº 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrência de prescrição na espécie, porque não decorrido o lustro entre o nascimento da filha da autora e o ajuizamento da ação. 3. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (artigo 71 da Lei 8.213 de 1991). 4. O Reconhecimento de tempo de serviço rural exige início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal robusta, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal. 5. A autora não apresentou o início de prova material de sua atividade rural no período exigido para o deferimento do benefício, sendo indevida a sua concessão fundada em prova exclusivamente testemunhal. 6. O único documento que faz referência à condição de rurícola da autora é a caderneta de informações da sua filha, que foi preenchida de forma manuscrita e que consta a sua residência em zona rural. A análise deste documento, porém, revela, sem grandes esforços, o seu preenchimento com padrões grafotécnicos diferentes, além do que as informações nele constantes podem ser apostas unilateralmente pela parte interessada, sem qualquer exigência de confirmação da veracidade, o que compromete o seu valor probatório. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
