Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de serviço. Cálculo da rmi. Inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 11/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035551-83.2004.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ 2. As parcelas salariais reconhecidas por decisão judicial, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, integram o respectivo salário-de-contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser consideradas na fixação do salário-de-benefício, sobre o qual será apurada a renda mensal inicial do benefício. 3. O fato de o INSS não ter integrado o pólo passivo da reclamatória trabalhista em que foi reconhecido o direito às verbas salariais, não compromete a idoneidade jurídica probatória da sentença laboral, especialmente porque proferida após a instrução do feito e ampla dilação probatória. Precedentes. 4. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão devem ocorrer a partir da citação, tendo em vista que o INSS somente tomou conhecimento da sentença trabalhista na data em que foi citado para contestar o pedido formulado na inicial. 5. O reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve observar o disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 e alterações subseqüentes, atendendo à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 6. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF (resolução 267/2013). 8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e nos moldes da Súmula 111/STJ. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
