Servidor público. Percepção de auxílio alimentação reajuste pelo INPC ou outro indice oficial. Preservaçao do valor médio da refeição. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 11/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004232-94.2009.4.01.4100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO REAJUSTE PELO INPC OU OUTRO INDICE OFICIAL. PRESERVAÇAO DO VALOR MÉDIO DA REFEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETENCIA DO PODER EXECUTIVO PARA FIXAR E MANORAR O BENEFICIO. LEI 8.460/92. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido via do qual o autor pretende a indenização por ausência de majoração do valor do auxilio alimentação, considerando o valor do preço médio de uma refeição diária e/ou o índice INPC-IBGE, a contar da edição da Portaria 071/94, até o efetivo pagamento das diferenças reclamadas. 2. Por força do disposto no art. 22 da Lei n. 8.460/92 c/c o art. 3º do Decreto n. 3.887/2001, a competência para regulamentar o valor mensal do Auxílio Alimentação a servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo impróprio ao Poder Judiciário, a título de isonomia, modificar os parâmetros da Administração. 3. À míngua de norma legal autorizadora, descabe o reajustamento do valor do auxílio alimentação com base no INPC ou qualquer outro índice oficial de correção. (AC 0004228-57.2009.4.01.4100 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.42 de 24/05/2011) 4. Não cabe ao Judiciário alterar os parâmetros adotados pela Administração para fixação auxílio-alimentação sob o argumento de defasagem no valor do benefício, tendo em vista que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica, cuja proposta é de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, parágrafo 1º, II, a, CF/88). (AC 00017833120104058300, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/01/2012 - Página::238.). 5. Apelação desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
