JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038227-37.2009.4.01.3700

Ação de improbidade administrativa. Prestação de contas em atraso. Art. 11, inciso VI, da lei nº 8.429/92. Dolo. Comprovação. Sentença reformada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
15/12/2014
Data de publicação
13/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038227-37.2009.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO. ART. 11, INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na forma do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo". 2. No caso, é de se entender que não se constitui em ato de improbidade a prestação de contas em atraso, como se deu na espécie em exame (fl. 112), pois, na hipótese, se a norma sancionadora inscrita no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 prevê que se constitui como ato de improbidade "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", não há como se admitir uma interpretação extensiva dessa norma, para se admitir a sua incidência nas hipóteses em que a prestação de contas tenha ocorrido com atraso, sob pena de se ter a aplicação de sanção com base em uma interpretação extensiva da norma legal, o que não se apresenta como juridicamente admissível. Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Tendo a prestação de contas em discussão se efetivado, ainda que "(...) de forma extemporânea, já que deveria ter sido realizada em 28.2.2009, porém, somente fora concretizada em 3.11.2010 (conforme documentos em anexo), ou seja, 21 (vinte e um) meses após o prazo legal" (fl. 103), é de se entender que, em princípio, não incide, na espécie, o disposto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. No entanto, considerando que, na hipótese, a ré, ora apelada, somente apresentou as contas em questão após o ajuizamento da presente ação (07.12.2009 - fl. 02), não há como se adotar, in casu, o entendimento segundo o qual o simples atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa, pois isso implicaria a movimentação da máquina estatal da jurisdição, não para dirimir um litígio - que, convém acrescentar, no momento da propositura da ação, em princípio, está configurado -, mas para forçar o demandado a prestar as necessárias contas, que, no tempo certo, já deveriam ter sido apresentadas. E nem poderia ser diferente, pois não se constitui a ação de improbidade no instrumento processual adequado para se compelir o réu a prestar as exigidas contas, sem ignorar ainda que a adoção desse entendimento - o simples atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa - implicaria a própria criação de causa extintiva da improbidade administrativa (como o pagamento na esfera penal dos crimes tributários), o que, efetivamente, não se apresenta como juridicamente possível, mormente quando se verifica que a acima mencionada ação tem por escopo tutelar direitos indisponíveis (art. 17, § 1º, Lei nº 8.429/1992). Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. Os atos de improbidade administrativa, na forma como descritos no acima citado art. 11, da Lei nº 8.429/92, só poderão ser punidos a título de dolo, em face do que há que se perquirir necessariamente, no caso concreto, acerca da existência ou não do elemento volitivo, que se apresenta como imprescindível nessa hipótese. Deve ser ressaltado, no caso, que o dolo não é o específico, mas tão-somente o dolo genérico, o que implica dizer que, no caso, basta que haja a violação voluntária e consciente dos deveres do agente, de forma injustificada, o que restou demonstrado no caso em exame. Com efeito, verifica-se, da análise dos autos, que ficou comprovado in casu que a ré, ora apelada, agiu com dolo, tendo em vista o ressaltado pelo Ministério Público Federal, nas suas razões de apelação, no sentido de que "(...) não apresentou qualquer justificativa para o enorme atraso no encaminhamento da prestação de contas" (fl. 127), além da própria circunstância de que as contas em questão somente foram prestadas em 3.11.2010 (fl. 103), ou seja, após a propositura da presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, que se deu em 16.11.2009 (fl. 000003). 5. Sentença reformada. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • deu provimento à apelação.