Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo município de santa luzia do paruá/ma. INCRA. Interesse em integrar o feito na condição de assistente simples
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0074175-43.2013.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA. INCRA. INTERESSE EM INTEGRAR O FEITO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O ingresso do ente público interessado no polo ativo da ação de improbidade administrativa é medida prevista no art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92. 2. Os fundamentos de fato e de direito invocados pelo agravante para justificar o seu interesse na demanda são razoáveis, na medida em que ele é o ente público federal responsável pelo repasse das verbas públicas questionadas nos autos principais, de sorte que eventual condenação do agravado repercutirá na esfera jurídica do agravante. 3. O objeto da ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Santa Luzia do Paruá/MA, refere-se à ausência de prestação de contas de verbas públicas federais repassadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA àquele município, verbas estas sujeitas à prestação de contas perante órgão público federal, pelo que incide na espécie o enunciado da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes desta Corte). 4. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
