Ação civil por ato de improbidade administrativa. Extinção do feito sem resolução do mérito. Agravo retido. Prescrição quinquenal. Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000059-50.2006.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 AOS EX-PREFEITOS. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92 é contado a partir do término do exercício de mandato de cargo em comissão ou de função de confiança. 2. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal das sanções alusivas à improbidade administrativa, eis que o mandato do apelado findou-se em 31/12/00, tendo a ação sido proposta em 21/12/05, dentro do quinquênio legal previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já se encontra pacificada no sentido de que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se aos prefeitos e ex-prefeitos. 4. Aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, considerando que a reclamação 2.138-6/DF não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, assim, efeito vinculante nem eficácia erga omnes, de modo que só abrange as partes daquele processo. Precedentes do STF, do STJ e do TRF 1ª Região. 5. Agravo retido e recurso de apelação providos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo retido e à apelação.
