JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000059-50.2006.4.01.3900

Ação civil por ato de improbidade administrativa. Extinção do feito sem resolução do mérito. Agravo retido. Prescrição quinquenal. Não ocorrência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2014
Data de publicação
20/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000059-50.2006.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 AOS EX-PREFEITOS. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92 é contado a partir do término do exercício de mandato de cargo em comissão ou de função de confiança. 2. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal das sanções alusivas à improbidade administrativa, eis que o mandato do apelado findou-se em 31/12/00, tendo a ação sido proposta em 21/12/05, dentro do quinquênio legal previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já se encontra pacificada no sentido de que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se aos prefeitos e ex-prefeitos. 4. Aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, considerando que a reclamação 2.138-6/DF não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, assim, efeito vinculante nem eficácia erga omnes, de modo que só abrange as partes daquele processo. Precedentes do STF, do STJ e do TRF 1ª Região. 5. Agravo retido e recurso de apelação providos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo retido e à apelação.