Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Lei n. 8.629/93 e lc n. 76/93. Imóvel rural "fazenda cabaceiras". Município de marabá/pa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2014
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001177-87.2008.4.01.3901
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LEI N. 8.629/93 E LC N. 76/93. IMÓVEL RURAL "FAZENDA CABACEIRAS". MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO QUE CORRESPONDE AO PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL. REDUTORES. ANCIANIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. E JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TDA's. DEDUÇÃO DO TEMPO DECORRIDO. PERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a pretensão do Ministério Público Federal, em seu parecer, de cassação da sentença, haja vista que a matéria agitada pelo Parquet federal em seu abono, para fundamentar a alegação, não aponta violação a qualquer regra legal que disciplina a produção da prova pericial na avaliação do imóvel, sendo, portanto, imprópria a alegação para o fim com que arguida. 2. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei n. 8.629/93, art. 12. 3. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. Adotar o Laudo Administrativo do INCRA, sem a demonstração de ocorrência de erro ou vício maculando o laudo do vistor oficial, é violar o princípio da justa indenização. 4. Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada. Isso porque, ao ser realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete a justa indenização. 5. Os valores encontrados pela Perita Oficial devem ser adotados sem qualquer redução. A presença de posseiros na área expropriada não autoriza a aplicação do fator de depreciação do imóvel, sob pena de afronta ao princípio da justa indenização com a redução do valor da propriedade para aquém do preço de mercado, mormente porque a parte expropriada demonstra nos autos haver tomado providências para a retirada dos trabalhadores de sua propriedade, com a feitura de Boletim de Ocorrência e ajuizamento de reintegração de posse, dentre outras providencias. 6. Os Títulos da Dívida Agrária complementares deverão ser emitidos com dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse, a fim de que o resgate não ultrapasse o prazo constitucional de vinte anos. 7. Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário do imóvel pela perda de sua posse, ainda que inexista produtividade. O percentual deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, devendo a respectiva incidência ocorrer desde a imissão na posse até o dia do efetivo pagamento da indenização, considerando a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização (cf. Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2). 8. Tendo a presente ação sido proposta em 22/08/2008 (fl. 03), não se aplica, no caso em exame, a Súmula n. 408, do colendo Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 24.11.2009, no sentido de que "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal." 9. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). 10. "A base de cálculo dos juros de mora está na diferença entre a oferta, corrigida monetariamente, e a indenização assinalada no acórdão, excluindo-se o montante eventualmente levantado pelo expropriado". Precedente da Corte. 11. Verba honorária estabelecida em 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada no julgado, razoavelmente arbitrada e em conformidade com a jurisprudência da Corte, e do que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001, considerando o trabalho desenvolvido pelos advogados e o valor fixado a título de indenização. 12. Apelação da parte expropriada, apelação do INCRA e remessa oficial improvidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INCRA e à remessa oficial
- e
- por maioria
- negou provimento á apelação da parte expropriada
- vencido
- em parte
- o Desembargador Federal Olindo Menezes
- que dava parcial provimento ao recurso de apelação da parte expropriada para fixar a verba honorária em 2% (dois por cento).
