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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0074437-39.2013.4.01.3800

Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade da cda. Anuidades e multas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
15/12/2014
Data de publicação
20/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0074437-39.2013.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA. ANUIDADES E MULTAS. COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE DA LEI N. 11.000/04. PRECEDENTES DO TRF/1ª REGIÃO. LEI N. 12.514/2011 NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGAL PARA COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/11 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO MVR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a inobservância dos pressupostos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Precedentes do TRF/1ª Região. 3. Também a fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF). Precedentes. 4. A Corte Especial deste Tribunal declarou "a inconstitucionalidade material e formal da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150, I da Constituição" (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, Corte Especial, e-DJF1 p.285 de 08/08/2014). 5. A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 6. A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, segundo a qual "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", é aplicável a todos os conselhos profissionais e às execuções fiscais ajuizadas a partir de sua vigência. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Não há que se falar em fixação das anuidades em 2 (duas) vezes o MVR (Maior Valor de Referência) de que trata a Lei 6.994/82, pois o referido índice foi extinto pela Lei 8.177/91. Precedentes desta Corte. 8. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.