Execução fiscal. Multa aplicada pelo IBAMA. Crédito não tributário. Prescrição quinquenal. Decreto 20.910/32. Prescrição configurada. Matéria de ordem pública
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2014
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000112-78.2012.4.01.3202
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO TRF 1ª REGIÃO E DO STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Tratando-se de créditos de natureza não tributária, afasta-se a prescrição prevista no Código Tributário Nacional, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.920/32, em homenagem ao princípio da igualdade, visto que este rege os créditos do administrado em face da Administração. 2. Iniciado o prazo prescricional com a notificação do executado em 29/08/97, a teor do que dispõe a Súmula 467 do STJ, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 27/09/2005, tendo transcorrido o quinquênio legal exigível para o reconhecimento da prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal. 4. Prescrição reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- de ofício
- pronunciou a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o processo
- com resolução do mérito
- restando prejudicada a apelação.
