Execução fiscal. Demora na citação do executado. Falha do aparelho judiciário. Súmula n. 106 do STJ. Aplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2014
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000560-49.2012.4.01.4302
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO STJ. APLICABILIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO EM 14/04/2008 NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. EXTINÇÃO EM 14/03/2012 AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106 do STJ). 2. A petição inicial foi protocolizada em 10/12/1998, permanecendo o despacho de citação, proferido em 02/02/1999, sem cumprimento até 17/04/2000. 3. O arquivamento da execução, com fundamento no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, foi deferido em 14/04/2008. Logo, equivocada a decretação da prescrição intercorrente em 14/03/2012 porque o feito não permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos sem diligências da credora para seu prosseguimento. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
