Execução fiscal. Parcelamento. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados. Prescrição acolhida em exceção de pré-executividade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2014
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000776-44.2005.4.01.3303
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DOS DÉBITOS CONSOLIDADOS. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. NORMAL FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SITUAÇÃO DESCRITA EM CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 393 E 435 DO STJ. APELAÇÃO DA EXCEPTA E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DA EXCIPIENTE PREJUDICADA. 1. A prescrição intercorrente só deve ser admitida se comprovada a inércia do exequente, hipótese não ocorrida na espécie. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula n. 393 do STJ). 3. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ). 4. "É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101?2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei" (REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Primeira Seção, DJe 17/09/2014). 5. "A executada não foi localizada no endereço do seu domicílio fiscal, conforme certidão do oficial de justiça, do que se presume sua dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. Essa presunção é relativa e admite prova em contrário. Porém, a agravante não provou que se encontrava em atividade" (AGA 0075012-98.2013.4.01.0000/RO, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 29/08/2014, p. 1.643). 6. Os excipientes não apresentam prova inequívoca do normal funcionamento ou do encerramento, nos termos de norma legal válida, das atividades da empresa BARAUTO Barreiras Automóveis Ltda., não se prestando a esse mister simples cópias de alterações contratuais sobre admissão e retirada de sócios. Merece destaque o fato de que, conforme essas mesmas alterações contratuais (fls. 142/143 e 144/145), durante o período do parcelamento, de agosto de 2003 a agosto de 2006, a gerência da sociedade era exercida pelo excipiente Rusio Silva de Souza. 7. Havendo fortes indícios de dissolução irregular da principal devedora, conforme certificado por oficial de justiça, o ônus da prova quanto à aplicabilidade dos arts. 134, III e 135 do CTN deixa de ser da Fazenda Pública, passando a ser do sócio gerente que, não apresentando prova inequívoca do normal funcionamento ou de que ocorreu de modo regular o encerramento das atividades da empresa, responderá pessoalmente pelo débito exequendo. 8. Somente mediante dilação probatória, com utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderão os executados/apelados infirmar o conteúdo da certidão lavrada por oficial de justiça em relação à principal devedora. 9. Apelação da União (FN) e remessa oficial providas. Apelação da excipiente prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação da União (FN) e à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação da excipiente.
