JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001750-81.2011.4.01.4302

Execução fiscal. Data de entrega da declaração não informada na cda

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
15/12/2014
Data de publicação
20/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001750-81.2011.4.01.4302

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO NÃO INFORMADA NA CDA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CRÉDITO MAIS RECENTE CONSTITUÍDO EM 10/11/2003. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 20/07/2010. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CPC, ARTS; 219, § 5º E 269, IV. STJ, SÚMULAS N. 409 E 436. APLICABILIDADE. PARCELAMENTO. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA (CPC, ART. 333, I). CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula n. 436 do STJ). 2. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." (Súmula n. 409 do STJ). 3. "Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior" (AgRg no REsp 1301722/MG, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28/05/2014). 4. "Não constando na Certidão de Dívida Ativa-CDA a data da entrega da declaração, não merece reparo a decisão que considera como termo inicial da contagem do prazo de prescrição a data de vencimento da obrigação" (AP 0034880-81.2012.4.01.9199 / GO, Rel. Des. Fed. Catão Alves, TRF1, Sétima Turma, e-DJF1 08/02/2013, p. 1.585). 5. "Ausente prova de que o executado parcelou o débito, não é possível aplicar o disposto no art. 174, IV, do CTN" (AP 0017659-51.2000.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso [Conv.], TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 28/03/2008, p. 590). 6. A constituição definitiva do crédito tributário objeto da cobrança foi feita mediante declaração do contribuinte, vencida a obrigação mais recente em 10/11/2003, inexistentes nas CDAs e respectivos anexos dados que possibilitem precisar a data de entrega. As inscrições como dívida ativa (nos 14 4 05 003410-10 e 14 4 05 003411-09) foram feitas em 30/05/2005, tendo sido protocolizada a petição inicial somente em 20/07/2010, quando não mais exigível a obrigação. 7. Irrelevante, no caso, a alegação de que "o contribuinte aderiu a parcelamento excepcional concedido pela MP 303/2006 em 14/09/2006, o qual foi rescindido em 13/11/2009" (fl. 39), por não existir nos autos um documento, sequer, que possibilite identificar as datas da formalização e da rescisão do acordo, número de parcelas pagas ou pendentes, bem como o respectivo prazo de duração, além de a situação não ter sido esclarecida nem mesmo por meio de anexos à apelação. 8. Inexistente prova inequívoca (CPC, art. 333, I) de causa suspensiva ou interruptiva entre a constituição definitiva do crédito tributário em 10/11/2003 e o ajuizamento da cobrança em 20/07/2010, e não sendo a demora na citação atribuída exclusivamente ao mecanismo do Judiciário, consumou-se a prescrição. 9. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.