Execução fiscal. Prescrição ordinária. Inocorrência. Prazo inferior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2014
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003733-69.2006.4.01.3307
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, "a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula n. 436/STJ), sendo que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN é a data da declaração pelo contribuinte ou a data do vencimento do débito, o que for posterior (REsp n. 1.127.224/SP), aplicando-se o referido prazo também às contribuições sociais (Súmula Vinculante n. 8/STF). 2. Não consumada a prescrição do crédito tributário, uma vez que entre a data da entrega da declaração pelo contribuinte e a citação válida não transcorreram mais de cinco anos. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
