Execução fiscal. Direito sobre crédito cedido por instituição bancária oficial à união. MP 2.196-3/2001. Cda
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2014
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004405-65.2006.4.01.3311
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO SOBRE CRÉDITO CEDIDO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OFICIAL À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. CDA. IRREGULARIDADE INEXISTENTE, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NO RESP 1.123.539/RS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. SÚMULA N. 393 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula n. 393 do STJ). 2. "Os créditos rurais originários de operações financeiras - alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995 -, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não obstante a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980. [STJ, recurso repetitivo no REsp 1123539/RS, DJe de 1º/2/2010]" (AP 0002022-04.2012.4.01.3312/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 07/03/2014, p. 836). 3. Inexistente prova inequívoca para afastar, de plano, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA, somente mediante dilação probatória, pela via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá o devedor comprovar a inadmissibilidade da execução fiscal. 4. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
