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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004876-51.2006.4.01.4000

Financeiro e processual civil. Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério - Fundef. Complementação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
15/12/2014
Data de publicação
20/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004876-51.2006.4.01.4000

Ementa

FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE. MÉDIA NACIONAL. LEI 9.424/96. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DIFERENÇAS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL DO MUNICÍPIO AUTOR E REMESSA OFICIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não observada a regra do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Tratando-se de matéria atinente a direito financeiro, a prescrição rege-se pelo disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para qualquer direito ou cobrança contra a União. Precedentes. 3. Aplicando-se, à espécie, o princípio da actio nata, por se tratar de repasse anual - cujos valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o seguinte -, nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto 2.264/1997, que regulamentou a Lei 9.424/1996 -, o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia do ano seguinte ao que repassada a complementação (TRF-1ª Região, AC 2007.40.00.006854-4/PI, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, DJ 11.7.2014). 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo, entendeu que, para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC n. 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei n. 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. Precedentes. (STJ, REsp 1.101.015/BA.) 5. Os juros moratórios incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 2.12.2013). 6. Vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz nos termos do art. 20, §3º, "a", "b" e "c," e §4º, do Código de Processo Civil. 7. Apelações não providas. Remessa oficial do Município autor e remessa oficial da União parcialmente providas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu do agravo retido
  • negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial do Município autor e à remessa oficial da União.