Execução fiscal. Valor cobrado inferior a r$ 10.000,00 em 31/12/1997. Art. 14 da lei 11.941/2009. Remissão configurada. Extinção do feito. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2014
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010067-43.2006.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR COBRADO INFERIOR A R$ 10.000,00 EM 31/12/1997. ART. 14 DA LEI 11.941/2009. REMISSÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, baseada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de que "não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício". 2. In casu, o demonstrativo juntado pela recorrente por ocasião do recurso de apelação aponta que o somatório dos débitos para com a Fazenda Nacional em nome da apelada (Inscrições nºs 50202003353-00 e 50605002774-44) não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, por isso, ser mantida a extinção dos créditos tributários, em face da remissão, a teor do disposto no art. 14 da Lei nº 11.941/2009. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
