Execução fiscal. Expedição de ofício ao banco central do brasil. Informações sobre a existência de ativos financeiros à disposição da executada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2014
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0021859-29.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS À DISPOSIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. MEDIDA JUDICIAL NÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada limita-se à expedição de ofício ao BACEN para obter informações sobre a existência de ativos financeiros, na rede bancária, à disposição da executada. 2. A decisão agravada foi proferida em 22/02/2008, após o advento da Lei 11.382, de 06/12/2006, que, conforme pacífica jurisprudência, equipara ativos financeiros a dinheiro em espécie. Logo, a medida judicial impugnada não mais estava condicionada à comprovação de que teriam sido esgotadas as diligências em busca de bens passíveis de penhora. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
